O que José Mendonça poderá fazer, caso seja eleito Presidente da Câmara:
Lei Orgânica do Municipio de Ipiaú
Art.58.Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:
I – representar a Câmara em juízo e fora dele;
II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV – promulgar as resoluções e decretos legislativos;
V – promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito;
VI – fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que cier a promulgar;
VII – autorizar as despesas da Câmara;
VIII – representar por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade da lei ou ato municipal;
IX – solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Municipio, nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;
X – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para este fim;
XI – encaminhar, ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for atribuída tal competência, a prestação de contas da Câmara.
Art.58.Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:
I – representar a Câmara em juízo e fora dele;
II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV – promulgar as resoluções e decretos legislativos;
V – promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito;
VI – fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que cier a promulgar;
VII – autorizar as despesas da Câmara;
VIII – representar por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade da lei ou ato municipal;
IX – solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Municipio, nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;
X – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para este fim;
XI – encaminhar, ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for atribuída tal competência, a prestação de contas da Câmara.
Um comentário:
Ainda bem, que não me meti no Direito, se não, eu ficar muito p* com todas essas coisas...mais ainda!
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